Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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recebo a denúncia.
Registro que o Ministério Público Federal manifestou-se nos eventos 65 e 67
do inquérito policial e no evento 1 deste feito pelo não cabimento do oferecimento
de proposta de acordo de não persecução penal aos acusados Roberto Domingos
Toigo e Fábio Adriano Stürmer Kinsel. Ainda, quanto ao denunciado Wagner
Barbosa de Castro, embora verificada a possibilidade de oferecimento de acordo,
este, notificado nos autos do Processo Administrativo n° 1.29.002.000112/2020-29,
não manifestou interesse.
Por outro lado, quanto aos investigados Ivan Furlan e Marilene Tronca
Moschen, supostados implicados nos fatos descritos no item "d" acima, lhes foi
proposto e aceito acordo de não persecução penal, o que deu ensejo às
Execuções de Acordo de Não Persecução Penal n°s 500XXXX-10.2020.4.04.7107 e
500XXXX-51.2020.4.04.7107.
Citem-se os denunciados para responderem à acusação por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com a redação dada pela Lei n° 11.719/2008, oportunidade em
que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
suas testemunhas. Cientifiquem-se os acusados de que, caso não seja
apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-ão nomeados defensores dativos.
(...)"
Por sua vez, a decisão que, a modo cautelar, deferiu a constrição patrimonial
do paciente - dentre outros - consigna (evento 3 dos autos n. 5010064-
53.2020.4.04.7107/RS) -
[...]
O Ministério Público Federal representa (evento 1) pelo sequestro e arresto
de todos os valores, direitos e quaisquer bens localizados em nome de Fábio
Adriano Stürmer Kinsel, Prosperitá Comércio, Investimentos e Participações Ltda e
Kinsel Advogados Associados, a partir da decretação de indisponibilidade de bens
móveis, imóveis, direitos e ações de propriedade dos requeridos, inclusive ativos
financeiros eventualmente encontrados em seus nomes, depositados ou
custodiados a qualquer título em instituições financeiras, em valor não inferior a R$
23.705.402,30 (vinte e três milhões setecentos e cinco mil quatrocentos e dois
reais e trinta centavos).
Representa, ainda, pela indisponibilidade de imóveis, de bens, de ações de
propriedade e de direitos sobre imóveis encontrados em nome dos requeridos, via
CNIB, pela inclusão, no sistema Renajud, de restrição de transferência dos
veículos localizados em seus nomes, bem como pelo imediato bloqueio, via
sistema Bacenjud, de saques, resgates, retiradas, pagamentos, compensações e
quais outras operações que impliquem em liberação de valores relativos às
aplicações financeiras, depósitos, créditos, títulos, valores mobiliários, ações,
moeda estrangeira, etc, de propriedade dos requeridos, mantidos a qualquer título
em instituições financeiras.
Decido.
1. Dos crimes imputados aos requeridos
O presente feito decorre dos fatos investigados no bojo do Inquérito Policial
n° 500XXXX-62.2019.4.04.7107, originado do Procedimento Investigatório Criminal
n° 1.29.002.000166/2019-51, instaurado pelo Ministério Público Federal para
apurar a suposta prática dos delitos de falsidade ideológica e estelionato, em
detrimento da União, pela pessoa de Roberto Domingos Toigo, na condição de
Conselheiro de Administração e Superintendente da associação privada Círculo
Operário Caxiense.
Concluída a investigação, o Ministério Público Federal ofereceu, em
20/8/2020, no bojo da Ação Penal n° 500XXXX-44.2020.4.04.7107, denúncia contra
Roberto Domingos Toigo, Fábio Adriano Stürmer Kinsel e Wagner Barbosa de
Castro, acusando-os da prática dos crimes previstos nos artigos 171, caput e § 3°,
do Código Penal.
De acordo com a inicial acusatória, Roberto Domingos Toigo, na condição
de Conselheiro e Superintendente do Círculo Operário Caxiense, Fábio Adriano
Stürmer Kinsel, na condição de sócio-administrador das pessoas jurídicas Kinsel
Advogados Associados e Prosperitá Comércio, Investimento e articipações Ltda, e
Wagner Barbosa de Castro, na condição de sócio-administrador da empresa
Processos na página
500XXXX-10.2020.4.04.7107 • 500XXXX-51.2020.4.04.7107 • 500XXXX-62.2019.4.04.7107 • 500XXXX-44.2020.4.04.7107Confirma a exclusão?