Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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do Círculo, por determinação de Roberto Toigo.

Do total dos valores pagos pagos às referidas empresas (R$ 2.812.330,10),
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) teriam sido repassados aos conselheiros
Ivan Furlan, Marilene Tronca Moschen e Nelson Sbabo, em partes iguais no valor
de R$ 333.333,32 (trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta
e dois centavos).

Quanto ao valor restante (cerca de R$ 1.800.000,00), segundo o Ministério
Público Federal não foi possível apurar de forma precisa a destinação dada por
Roberto Toigo e Wagner de Castro, todavia restou comprovado que, no período de
emissão das notas, as duas empresas citadas teriam repassado a Roberto
Domingos Toigo, via transferência bancária, as seguintes quantias:

R$ 680.400,00 diretamente da empresa RECE, nas datas de 25/04/2018 e
16/05/2018; R$ 222.000,00 diretamente da empresa Sigma, na data de
11/07/2018.

Ainda segundo a acusação, Liz Giacomet, Diretora Financeira da entidade,
teria sido beneficiada por um depósito bancário no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e
quinhentos reais) oriundo da empresa Sigma. Todavia, em depoimento prestado na
Procuradoria da República, esclareceu que os valores referiam-se a férias não
usufruídas relativas ao contrato de trabalho que mantinha com o Círculo Operário
Caxiense, não sabendo esclarecer as razões de o pagamento ter sido feito por
intermédio da empresa citada. Na mesma ocasião, confirmou que os pagamentos
efetuados pelo Círculo às empresas Sigma e RECE se deram de forma
fraudulenta, uma vez que os serviços que originaram a emissão das notas fiscais
nunca foram prestados.

Assim agindo, Roberto Domingos Toigo e Wagner Barbosa de Castro teriam
incorrido na prática descrita no art. 171, por duas vezes, combinado com os arts.
29 e 71, todos do Código Penal.

(e) contrato de prestação de serviços firmado entre Prosperitá, Comércio,
Investimentos e Participações Ltda e Círculo Operário Caxiense Em 31/10/2018,
Fábio Kinsel, sócio administrador da empresa Prosperitá Comércio, Investimentos
e Participações Ltda - ME, e Roberto Toigo, na condição de Superintendente do
Círculo Operário Caxiense, em comum acordo e unidade de desígnios, teriam
forjado contrato de prestação de serviços jurídicos a serem prestados pela
Prosperitá ao Círculo, no valor de R$ 148.700,00 (cento e quarenta e oito mil e
setecentos reais), cujo objeto seria a prestação de apoio administrativo para
análise de questões pertinentes à alienação do plano de saúde de propriedade da
entidade.

Em virtude do referido contrato, foram pagas à empresa supracitada as
notas fiscais NF e00575a0, no valor de R$ 74.350,00, de 31/10/2018; NF
35407da9, no valor de R$ 74.350,00, de 15/11/2018; e NF d4c5312, de 6/12/2018,
no valor de R$ 126.600,00.

Segundo a acusação, o valor total alcançado à empresa (R$ 258.369,04)
superou o valor contratado, circunstância que evidenciaria que o contrato de
fato nunca existiu, tendo a confecção dos documentos (contrato e notas
fiscais) sido realizada para dar aparência de regularidade a repasses de
valores desviados do Círculo Operário Caxiense para a empresa Prosperitá,
em benefício dos denunciados Roberto Toigo e Fábio Kinsel.

Tais fatos teriam ocasionado prejuízo de R$ 258.369,04 (duzentos e
cinquenta e oito mil trezentos e sessenta e nove reais e quatro centavos) aos
cofres da entidade Círculo Operário Caxiense, quantia que teria sido rateada
entre Roberto e Fábio, em percentual não identificado no curso das
investigações.

Assim agindo, Roberto Domingos Toigo e Fábio Adriano Stürmer Kinsel
teriam incorrido na prática descrita no art. 171, combinado com os arts. 29 e 71,
do Código Penal.

Presentes indícios de materialidade e autoria, conforme elementos derivados
do Procedimento Investigativo Criminal n° 1.29.002.000166/2019-51 (juntado no
Inquérito Policial n° 500XXXX-62.2019.4.04.7107), da Medida Cautelar Inominada
Criminal n° 5007210-23.2019.404.7107 e do Pedido de Busca e Apreensão
Criminal n° 5009302-71.2019.404.7107, todos em apenso, em especial aqueles
indicados objetivamente nos tópicos da inicial acusatória pertinentes a cada
conduta delituosa imputada, e atendidos aos requisitos dos arts. 41 e 396 do CPP,

Processos na página

500XXXX-62.2019.4.04.7107