Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECE, teriam procedido a fraudes no intuito de manter benefícios fiscais da
entidade filantrópica supracitada e/ou desviar parte dos recursos da entidade,
obtidos por meio dos benefícios fiscais alcançados fraudulentamente.

No que importa à participação dos requeridos, narra o Ministério Público
Federal que, para disfarçar o desvio de lucros da entidade em favor de sua pessoa
e de terceiros, Roberto Domingos Toigo valeu-se, dentre outros, em conluio com
os demais denunciados, do uso de documentos falsos, tendo, ainda, forjado notas
fiscais e contratos firmados entre a entidade e outras pessoas jurídicas, dentre elas
as empresas Kinsel Advogados Associados e

Prosperitá, Comércio, Investimentos e Participações Ltda - ME, ambas
administradas por Fábio Adriano Stürmer Kinsel.

Nesse sentido, são imputados, na denúncia, os seguintes fatos delitivos:

(a) contrato de prestação de serviços firmado entre Kinsel Advogados
Associados e Círculo Operário Caxiense Em novembro de 2016, Roberto
Domingos Toigo e Fábio Adriano Stürmer Kinsel, em união de esforços e unidade
de desígnios, no intuito de realizar transferência de vantagens econômicas da
entidade Círculo Operário Caxiense, teriam firmado entre a entidade e o escritório
Kinsel Advogados Associados contrato fraudulento de prestação de serviços de
assessoria e consultoria jurídica para fins de manutenção do CEBAS-Saúde da
instituição.

Por meio do referido instrumento, foram ajustados a título de honorários
advocatícios pagamentos mensais no percentual de 10% da cota de isenção da
contribuição patronal previdenciária alcançada pela manutenção da certificação da
entidade, o que garantiu ao escritório administrado por Fábio Kinsel o recebimento
mensal de cerca de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), dos quais cerca de R$
70.000,00 (setenta mil reais) eram destinados, em mãos, a Roberto Domingos
Toigo.

De acordo com a inicial acusatória, o objeto do contrato constituía em
requerer, instruir e acompanhar o processo de manutenção do CEBAS, o qual
tanto Roberto quanto Fábio tinham ciência que a entidade não mais fazia jus, uma
vez que há anos havia deixado de operar sem fins lucrativos. Além disso, conforme
estebelecido no instrumento firmado, eventual indeferimento do pedido de
renovação do certificado não implicaria na restituição dos honorários pagos,
situação reservada apenas aos casos de sanção ou autuação da instituição.
Assim, utilizando-se de meio fraudulento, Roberto e Fábio teriam induzido a erro a
União e os demais conselheiros e associados da entidade Círculo

Operário Caxiense, fazendo-os acreditar que Roberto obtinha da instituição
apenas os valores que lhe eram pagos a título de salário e plano de previdência e,
com isso, obtendo vantagem indevida em prejuízo da instituição.

Tais fatos teriam ocasionado o pagamento a Kinsel Advogados Associados,
no período de janeiro/2017 a agosto/2019, da quantia de R$ 3.447.033,26 (três
milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil trinta e três reais e vinte e seis
centavos), dos quais cerca de R$ 1.540.000,00 (um milhão quinhentos e quarenta
mil reais) teriam sido repassados a Roberto Domingos Toigo.

Assim agindo, Roberto Domingos Toigo e Fábio Adriano Stürmer Kinsel
teriam incorrido na prática descrita no art. 171, combinado com os art. 29 e 71, do

Código Penal.

(b) processo de manutenção fraudulenta do CEBAS - art. 171, § 3°, c/c arts.

29 e 71, todos do CP Em 20/12/2016, Roberto Domingos Toigo, orientado por
Fábio Adriano Stürmer Kinsel em razão do contrato de prestação de serviços
supracitado, teria formalizado pedido de renovação do CEBAS do Círculo Operário
Caxiense, conforme protocolo eletrônico SEI n° 25000.197204/2016-51, referente
ao período 2015/2017, instruindo-o com notas explicativas ideologicamente falsas,
assinadas por Roberto.

As informações ideologicamente falsas consistiriam em declarações de que
o Círculo Operário Caxiense seria entidade sem fins lucrativos, que não distribuía
patrimônio ou vantagens financeiras, embora tivesse sido transformado em
entidade lucrativa e não buscasse atender aos requisitos de beneficência desde
2010, fato acentuado por Roberto, na condição de Superintendente Administrativo,
nas reuniões do conselho de administração da entidade.

O protocolo do pedido de renovação foi indeferido administrativamente em
março de 2018, tendo a entidade logrado obter, durante o período de