Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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território nacional, aproveitando-se, em muitos deles, da pandemia vivida no momento e da
escassez de produtos para evitar a proliferação do coronavírus, além de crimes de falsificação
de documento público, de documento particular, de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro"
(fl. 49).
Foi destacado, ainda, que "o investigado REGINALDO, líder da associação
criminosa e mentor dos golpes aplicados" contou "com a ajuda do investigado BRUNO para
idealização e elaboração dos sites, operacionalização da fraude, criação de páginas em redes
sociais e impulsionamento dos sites na Internet por meio da aquisição de Google Ads" (fl. 43).
Como se percebe, o fundamento da segregação cautelar não se mostra, ao menos
prima facie, desarrazoado ou ilegal, pois foi evidenciada a especial gravidade da conduta, pois
o ora Recorrente teria colaborado com o líder da associação criminosa, com participação
relevante nas condutas fraudulentas ora imputadas, que foram praticadas em todo o território
nacional, "aproveitando-se [...] da pandemia vivida no momento e da escassez de produtos para
evitar a proliferação do coronavírus". Tais circunstâncias, em princípio, justificam a imposição
da prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
Quanto à tese de extemporaneidade da prisão, o Tribunal local destacou que (fls.
220-222):
"Quanto a apontada ausência de contemporaneidade a ensejar o decreto
preventivo, apontando, para tanto estar a decisão lastreada em fatos pretéritos -
ocorridos a mais de 10 meses -, melhor sorte não alcança o paciente.
A partir de criteriosa e incessante investigação, foram identificados os
sujeitos e seu modus operandi, na prática dos delitos de associação criminosa,
corrupção ativa, lavagem ou ocultação de capitais, estelionato, falsificação de
documento público e falsificação e documento particular, todos ocorridos no ano
corrente (2020), bem como no período depandemia do COVID19.
Os crimes pelos quais se imputa a prática ao paciente refletem, na maioria
das vezes, consequências nefastas à sociedade, gerando um clima de
intranquilidade e insegurança na população, mormente diante do fato de o e-
commerce ser hoje, durante o período de pandemia do COVID19 e consequentes
decretos restritivos impostos, o meio mais comum de aquisição de bens para
consumo.
No caso em apreço, as circunstâncias em que os crimes foram praticados
acabaram por realçar a periculosidade social do paciente que se apresenta para a
sociedade como um mau exemplo para cada cidadão de bem, pagador de seus
impostos, que exerce seu trabalho com honradez exatamente porque sua consciência
ética e moral não permite o contrário.
Ademais, reexaminar o entendimento abarcado pelo Juízo a quo no
pertinente à contemporaneidade ou não dos fatos, mais especificamente no
concernente a real de fatos novos, não se apresenta totalmente viável no momento,
eis que, o processo tramita em sigilo absoluto no 1° grau de jurisdição.
No entanto, do pode-se constatar do até o momento, em uma leitura
superficial dos fatos, sem a profunda incursão na prova, que se trata de situação de
extrema gravidade, que ocasionou lesa financeira a pessoas físicas e jurídicas
(inclusive um hospital) não restritas ao estado do Paraná, as quais buscavam se
socorrer com produtos voltados a prevenção do COVID19, seja para uso particular
seja para a proteção de funcionários e clientes e, no entanto, foram, literalmente,
ludibriados.
Para então arrematar a insurgência acerca da contemporaneidade dos
Confirma a exclusão?