Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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fatos, consigna-se que se o MM. Juiza quo percebeu e enfatizou os indícios de
autoria e materialidade delitivas, os quais brotaram no transcurso . Destarte, das
investigações ininterruptas crimes graves praticados em associação criminosa
devem ter a sua contemporaneidade mitigada.
"

Cumpre salientar que o decreto prisional foi expedido no momento em que foram
evidenciados os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva
- apurados em
inquérito policial complexo instaurado para investigação de diversos crimes praticados em
ambiente virtual. Outrossim, algumas condutas ilícitas teriam sido praticadas até abril de 2020,
aproximadamente 6 (seis) meses anteriores ao primeiro decreto prisional (prisão temporária
realizada em outubro).

Assim, o presente caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso
de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a
controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Requisitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeira instância e ao
Tribunal de origem, notadamente para que: a) prestem esclarecimentos acerca do andamento
processual e da atual situação prisional do Recorrente; b) juntem aos autos todas as eventuais
decisões que decretaram e mantiveram a custódia processual, a folha de antecedentes criminais e
a SENHA de acesso aos processos que tramitam na primeira e segunda instâncias, caso a página
eletrônica requeira a sua utilização.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora