Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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correspondente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição
da custódia antecipada por medidas cautelares diversas, nos moldes do art. 319 do
Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Isso, porque o magistrado singular, para decretar a prisão preventiva do
recorrente, destacou a gravidade concreta do crime supostamente perpetrado,
notadamente diante da quantidade de drogas apreendidas, Também assinalaram as
instâncias de origem possuir o recorrente registro criminal anterior (e-STJ fl. 78). Sendo
assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes
dos autos para verificar a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau,
ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no
quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Confirma a exclusão?