Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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boni iuris do pedido, porquanto, além da existência de elementos concretos que
fundamentam a segregação cautelar,
a motivação que ampara o pedido liminar se
confunde com o próprio mérito recursal
, devendo o caso concreto ser analisado
mais detalhadamente quando do seu julgamento definitivo.

Observa-se dos autos que a prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, tendo o Magistrado de
origem ressaltado que o acusado
está respondendo a outro processo, na comarca
de Indaiatuba
, conforme se vê na certidão de fl. 30, demonstrando que nos momentos
de necessidade se dedica a atividades criminosas para subsistência, não se
esforçando para realização de trabalhos lícitos. Por fim, importante ressaltar que
pendia contra o indiciado denúncias o envolvendo no comércio ilícito de
entorpecentes, inclusive em grau de hierarquia superior a de simples vendedor,
mas gerenciando pontos de venda
(fl. 12 - grifo nosso).

Nesse contexto, por ora, não verifico a existência de constrangimento ilegal
apto à concessão da medida de urgência.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo da 1a Vara Criminal de Laranjal
Paulista/SP sobre a situação processual em que se encontra a Ação Penal n. 1500273-
32.2020.8.26.0315, devendo ser remetida a esta Corte Superior a sentença, caso tenha
sido proferida.

Após, ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator