Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138631 - SP (2020/0317605-0)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

RECORRENTE : ARIEL ALESSANDRO PEREIRA

RECORRENTE : EVERSON CARLOS ALVES

ADVOGADO : DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO - SP294772

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORRÉU : NADSON JOSE DOS SANTOS

CORRÉU : DIEGO FERREIRA DA SILVA

CORRÉU : JOILSON JOSE NUNES

CORRÉU : WILLIAN FERNANDO SILVA DE SOUZA

CORRÉU : REINALDO DE ALMEIDA SOUZA

CORRÉU : MARCOS ROBERTO FERREIRA

CORRÉU : ROGERIO DONIZETTI MIGUEL

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em face
do acórdão, assim ementado (fl. 214):

HABEAS CORPUS - Organização criminosa - Revogação da prisão
preventiva - Constrangimento ilegal alegado não verificado - Presença de
pressupostos legais que autorizam a manutenção dos pacientes no cárcere -
Ordem denegada.

Consta dos autos que os recorrentes tiveram suas prisões preventiva decretadas
em 21/7/2020, sendo cumpridas em 23/7/2020 e foram denunciados pela prática dos
crimes descritos nos art. 2°, §§2° e 3°, (Ariel) e art. 2°, §§2° (Everson), ambos da Lei
12.850/2013.

Sustentam, em síntese, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.

Requerem, liminarmente e no mérito, a expedição do competente alvará de
soltura com o fito de possibilitar-lhe responder a demanda em liberdade.

Na origem, o processo n. 150XXXX-26.2020.8.26.0146 encontra-se na fase de
apresentação da defesa prévia, conforme informações processuais eletrônicas do site do
Tribunal
a quo consultadas em 30/11/2020.

É o relatório.

DECIDO.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema
quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

Consta do decreto de prisão (fl. 18/21):

[...] Conforme análise pormenorizada que segue, a partir de suspeita de
envolvimento de JOILSON JOSÉ NUNES, vulgo CHOCOLATE, no

Processos na página

2020/0317605-0 150XXXX-26.2020.8.26.0146