Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138631 - SP (2020/0317605-0)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : ARIEL ALESSANDRO PEREIRA
RECORRENTE : EVERSON CARLOS ALVES
ADVOGADO : DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO - SP294772
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU : NADSON JOSE DOS SANTOS
CORRÉU : DIEGO FERREIRA DA SILVA
CORRÉU : JOILSON JOSE NUNES
CORRÉU : WILLIAN FERNANDO SILVA DE SOUZA
CORRÉU : REINALDO DE ALMEIDA SOUZA
CORRÉU : MARCOS ROBERTO FERREIRA
CORRÉU : ROGERIO DONIZETTI MIGUEL
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em face
do acórdão, assim ementado (fl. 214):
HABEAS CORPUS - Organização criminosa - Revogação da prisão
preventiva - Constrangimento ilegal alegado não verificado - Presença de
pressupostos legais que autorizam a manutenção dos pacientes no cárcere -
Ordem denegada.
Consta dos autos que os recorrentes tiveram suas prisões preventiva decretadas
em 21/7/2020, sendo cumpridas em 23/7/2020 e foram denunciados pela prática dos
crimes descritos nos art. 2°, §§2° e 3°, (Ariel) e art. 2°, §§2° (Everson), ambos da Lei
12.850/2013.
Sustentam, em síntese, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Requerem, liminarmente e no mérito, a expedição do competente alvará de
soltura com o fito de possibilitar-lhe responder a demanda em liberdade.
Na origem, o processo n. 150XXXX-26.2020.8.26.0146 encontra-se na fase de
apresentação da defesa prévia, conforme informações processuais eletrônicas do site do
Tribunal a quo consultadas em 30/11/2020.
É o relatório.
DECIDO.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema
quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
Consta do decreto de prisão (fl. 18/21):
[...] Conforme análise pormenorizada que segue, a partir de suspeita de
envolvimento de JOILSON JOSÉ NUNES, vulgo CHOCOLATE, no
Processos na página
2020/0317605-0 • 150XXXX-26.2020.8.26.0146Confirma a exclusão?