Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138627 - SP (2020/0317638-8)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : CAIQUE FELIZARDO MOTOLO (PRESO)
ADVOGADO : ROBSON FIDELIS DA CUNHA - SP341913
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por Caique Felizardo Motolo contra o acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo no HC n. 221XXXX-13.2020.8.26.0000, que manteve incólume a
prisão preventiva.
Narram os autos que o recorrente foi preso em flagrante pela prática do
crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por trazer consigo, para fins de tráfico,
158,67 g de maconha; 7,8 g de cocaína; e 5,34 g de crack.
Homologada a medida administrativa, a prisão foi convertida em preventiva,
estando a Ação Penal n. 150XXXX-32.2020.8.26.0315 em curso na 1a Vara Criminal de
Laranjal Paulista/SP.
A defesa insiste na alegação de constrangimento ilegal na segregação
cautelar do recorrente, pela ausência de fundamentação concreta e falta de seus
requisitos, além da possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
Requer, tanto com o pedido de liminar quanto o de mérito, a revogação da
segregação cautelar ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Inicialmente, destaco que a concessão de liminar na via eleita é medida
excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade
flagrante, demonstrada de plano, o que não ocorre no presente caso.
Com efeito, nesse primeiro juízo de cognição sumária, não vejo o fumus
Processos na página
2020/0317638-8 • 221XXXX-13.2020.8.26.0000 • 150XXXX-32.2020.8.26.0315Confirma a exclusão?