Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

sociais, políticos e econômicos diretamente decorrentes. Há prova suficiente
de um domínio amplo da organização criminosa sobre o território.

Assim, a prisão preventiva é necessária para a preservação da ordem pública,
bem como para garantir a aplicação da lei penal e tutelar a instrução,
considerando que a periculosidade da organização coloca em risco a
integridade das testemunhas do Pátio da Estação, algumas inclusive já
ameaçadas. Ademais, muitos dos réus já possuem extenso histórico de
envolvimento em atividades ilícitas, inclusive com prática de crimes com
violência e grave ameaça (roubos, homicídios, etc.), conforme certidões de
antecedentes juntadas aos autos (fls. 645/648). Ou seja, o grupo é organizado,
capitalizado e de elevada periculosidade.

[...]

(1) ARIEL ALESSANDRO PEREIRA, vulgo JET RIO CLARO

Seu número de telefone foi identificado no contato de outro investigado com
envolvimento na associação (JOILSON, vulgo CHOCOLATE), ensejando
interceptações que revelaram que seu telefone é utilizado para realização de
conferências altamente estruturadas sobre o controle do tráfico (fls. 146/149);
o investigado trata abertamente da venda de drogas (cocaína e maconha);
participa de conferência com o investigado EVERSON (vulgo MATEUS DO
CAIxOtE) e NADSON SANTOS (vulgo BOB) sobre pagamento de verbas
mensais da organização criminosa (fls. 150/151 e fls. 161); participa de
conversas sobre promessas de homicídio em caso de não pagamento de dívidas
de drogas, mediante autorização do investigado identificado como
REINALDO DE ALMEIDA SOUZA (vulgo JAPA) (fls. 167/138).

Quanto a esse último aspecto, nota-se até a preocupação dos participantes da
conversa com uma possível interceptação da ligação, a ponto de ficarem
apreensivos por não estarem utilizando o aplicativo WhatsApp: "eu não vou
ficar ouvindo isso na linha, cê ta loca, cê quer levar eu junto com você? / —
mais ta no normal? / — ham / — ta normal, não ta no zap não carraio / — o
desculpa ai 'veio', eu pensei que 'cê' tava no zap, eu falei pro 'ce' liga no zap —
tchau, tchau — desculpa ai boizão" (fls. 167).

O réu ostenta duas passagens anteriores por tráfico (e associação para o
tráfico) (autos n° 006XXXX-63.2006.8.26.0114 e 001XXXX-11.2010.8.26.0510)
, o que reforça a necessidade da prisão preventiva.

[...]

(3) EVERSON CARLOS ALVES, vulgo MATEUS DO CAIXOTE

O Relatório n° 242/2020 contém informações obtidas de interceptações
telefônicas que o investigado participa de conferência com o investigado
ARIEL ALESSANDRO PEREIRA (vulgo JET RIO CLARO) e NADSON
SANTOS (vulgo BOB) sobre pagamento de verbas mensais da organização
criminosa (fls. 150/151 e fls. 161).

Já foi condenado por roubo e está respondendo atualmente pelo crime de
associação ao tráfico (autos n° 000XXXX-05.2009.8.26.0510 e 0002617-
27.2016.8.26.0533).

Como se vê, consta do decreto prisional, oriundo de investigação deflagrada na
Operação Sintonia, fundamentação idônea com esteio na participação dos recorrentes em

Processos na página

006XXXX-63.2006.8.26.0114 001XXXX-11.2010.8.26.0510 000XXXX-05.2009.8.26.0510