Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138638 - SP (2020/0317740-2)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE : CLAUDEMIR DA SILVA ANDRADE

ADVOGADO : PEDRO DIVINO DO NASCIMENTO - MG174626

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por CLAUDEMIR DA SILVA ANDRADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo no HC n. 220XXXX-22.2020.8.26.0000.

Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, no dia 04/07/2020, e
denunciado incurso nos arts. 33,
caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, por transportar em um
veículo 10,05371kg (dez quilogramas, cinquenta e três gramas e setecentos e dez microgramas)
de maconha, bem como manter em depósito 150,02g (cento e cinquenta gramas e vinte
miligramas) de maconha 7,54g (sete gramas e quinhentos e quarenta miligramas) de cocaína.
Foram apreendidos em seu poder, ainda, celulares, apetrechos e anotações relacionadas ao
tráfico, bem como R$ 17.601,00 (dezessete mil, seiscentos e um reais) em dinheiro.

Irresignada com a custódia cautelar, a Defesa impetrou o writ originário, que foi dene
gado em acórdão de fls. 101-105, sem ementa.

No presente writ, o Recorrente repisa a tese de que a decisão que decretou a prisão
preventiva carece de fundamentação idônea. Aduz ser suficiente a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, por ser primário e possuir condições pessoais favoráveis.

Busca, assim, em liminar e no mérito, o direito de responder a ação penal em liberdade,
ainda que com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, se for o caso.

É o relatório inicial.

Decido o pedido urgente.

A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige
a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito
arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia
estreme de dúvidas, mormente porque a prisão preventiva foi decretada com fundamentação

Processos na página

2020/0317740-2 220XXXX-22.2020.8.26.0000