Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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idônea (fl. 58; grifos originais):

''Há de se ressaltar ainda o risco agravado e concreto à ordem pública, pois
há fundado receio de que os investigados possam voltar a delinquir, caso sejam
colocados em liberdade, fato este que se corrobora das folhas de antecedentes
criminais de fls. 175-192 (autuado DAIRIELERSON) e fls. 194-200 (autuado
CLAUDEMIR), além das certidões de distribuições criminais de fl. 201-212, sendo
que aparentemente CLAUDEMIR e DAIRIELERSONseriam, em tese, reincidentes.
Ademais, é mister observar
a grande quantidade de drogas apreendida com os
investigados,
os quais em tese utilizariam-se inclusive de veículos para o transporte
das drogas (vide fls. 30-33 - cerca de 17 tijolos de maconha, além de outras
porções menores e outras porções de
crack - vide fl. 32). Também a medida
cautelar se justifica para viabilizar a regular instrução criminal e para assegurar a
aplicação da lei penal.

Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 do CPP) não
parecem adequadas no caso dos autos, haja vista os fundamentos já expostos,
mormente diante do risco de eventual reiteração delitiva dos investigados. Da
mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a
existência das excludentes previstas nos incisos do Art. 23 do Código Penal (estado
de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício
regular de direito - Art. 310, parágrafo único c/c Art. 314 do CPP)."

Em juízo de cognição sumária, não há como reconhecer a ilegalidade do título prisional
ora questionado, pois o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias não se encontra
desprovido de fundamentação, tendo sido demonstrada a necessidade de manutenção da
segregação cautelar do Recorrente, para a garantia da ordem pública, em virtude da expressiva
quantidade da droga apreendida, o que, segundo a jurisprudência desta Corte, constitui
motivação apta a justificar a segregação provisória.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que a prática anterior
de delitos pelo agente indica a configuração da cautelaridade necessária para a validade da
medida processual mais grave, notadamente em razão da necessidade de se resguardar a ordem
pública.

A propósito: STJ, AgRg no HC 550.658/AP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020; e STJ, AgRg no HC
567.732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020,
DJe 05/05/2020.

Nessa linha, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a
gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva do Réu demonstram serem insuficientes.

Conclui-se, assim, que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais
passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação
configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo
perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.