Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138641 - RJ (2020/0317820-9)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : MARIO AUGUSTO DE CASTRO
ADVOGADO : RENATO ALVES SILVA - RJ084284
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
MARIO AUGUSTO DE CASTRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro (HC n. 006XXXX-56.2020.8.16.0000).
Consta dos autos que o Recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes
previstos nos arts. 1.°, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, e 7.°, inciso IV, alínea a, da Lei n.
8.137/1990, na forma do art. 70 do Código Penal, pois "no estabelecimento comercial POSTO
DE GASOLINA FLOR DO MATO ALTO LTDA, situado na Estrada Mato Alto, n° 7006, bairro
Guaratiba, nessa comarca, o ora denunciado, livre e conscientemente, na qualidade de sócio
administrador, revendia combustível automotivo (gasolina comum), em desacordo com as
normas estabelecidas pela lei" (fl. 86). A denúncia foi recebida pelo Magistrado singular em
06/11/2019 (fl. 177).
Oferecida a resposta à Acusação, o Juízo singular afastou a aplicação do art. 397 do
CPP ao caso e ratificou o recebimento da denúncia (fl. 84).
Irresignada, a Defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal a quo, que julgou
improcedente o pedido (fls. 39-43).
Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a nulidade da decisão de
recebimento da denúncia por ausência de fundamentação, ao argumento de que estão presentes
os requisitos do art. 397 do Código de Processo Penal.
Alega que "ao deixar de fundamentar a decisão no tocante ao mérito da absolvição
sumária, a autoridade coatora permitiu o convencimento pela nulidade desta decisão e de todos
os atos posteriores à mesma, pois é mister tratar esta matéria com especificidade, já que admite
à extinção imediata da ação penal em relação ao paciente, evitando que este permaneça
respondendo, por um longo período, por algo que não praticou" (fl. 62).
Requer, liminarmente, "o trancamento da ação penal em curso na 34.a Vara
Criminal, sob o n° 027XXXX-57.2019.8.19.0001, acolhendo o efeito suspensivo em caráter
excepcional" (fl. 64). No mérito, pleiteia "seja concedida a presente ordem de habeas corpus
Processos na página
2020/0317820-9 • 027XXXX-57.2019.8.19.0001Confirma a exclusão?