Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Relativamente à Recomendação n° 62 do CNJ por conta da pandemia de COVID-19,
não é fundamento para a revogação da prisão, na medida em que o risco genérico de
contaminação não é suficiente para colocação dos pacientes em liberdade.
Ainda de ponderar que as enfermidades que acometem o paciente (hipertensão e
diabetes) não lhe impossibilitaram de estar na rua na posse de expressiva quantidade
de drogas.
Já em relação à medicação, inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie a
impossibilidade da continuidade do tratamento dentro da casa prisional.
Destaco, também, que o STJ vem afirmando que o “risco trazido pela propagação da
COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda a,
sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se
inserido na parcela mais suscetível à infecção.” ((HC 582.204/SP, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe
29/06/2020).
Quanto ao ponto, tem-se que a crise mundial da Covid-19 trouxe já uma
realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda
de maior risco o aprisionamento, a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as
deficiências de alimentação naturais ao sistemas prisional, acarretam seu enquadramento
como pessoas em condição de risco. Nesse momento, configurado o gravíssimo risco à
saúde, o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão merece diferenciada
compreensão.
Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente
incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o
aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação
legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão.
Acerca da Recomendação 62/2020 do CNJ, confira-se os arts. 1° e 4°:
Art. 1° Recomendar aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à
propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos
estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo. Parágrafo único.
As recomendações têm como finalidades específicas:
I - a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, dos magistrados,
e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal,
prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais
como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras,
respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um
agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para
diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;
II - redução dos fatores de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias,
redução de aglomerações nas unidades judiciárias, prisionais e socioeducativas, e
restrição às interações físicas na realização de atos processuais; e
III - garantia da continuidade da prestação jurisdicional, observando-se os direitos e
garantias individuais e o devido processo legal.
[...] Art. 4° Recomendar aos magistrados com competência para a fase de
conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em
observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes
medidas:
I - a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de
Confirma a exclusão?