Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Em acréscimo, da certidão de antecedentes criminais, observa-se que
Alessandro possui três condenações definitivas, inclusive pelos delitos de tráfico
de drogas e associação para o tráfico, bem como responde a outro processo
pelos mesmos delitos, o que está a evidenciar o efetivo risco que representa à
ordem pública.

Logo, com relação a Alessandro, a gravidade do fato em concreto justifica a
necessidade da custódia cautelar, a fim de assegurar o restabelecimento da ordem
pública, nos termos do art. 312 do CPP, desiderato esse não alcançável a partir das
demais medidas cautelares (art. 282, § 6o, do CPP), as quais não se revelam
suficientes à reprovação e à prevenção da atividade criminosa.

Por derradeiro, de se ressaltar que os crimes de tráfico de drogas e de associação para
o tráfico preveem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, a rigor
do art. 313,1, do CPP.

Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de ALESSANDRO VIANA
SANCHES em prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem pública (art. 312 do
CPP).

Como se observa, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em razão da
quantidade de drogas apreendidas, quais sejam,
1,007kg de maconha, 62g de cocaína e
50g de crack,
bem como pela reiteração delitiva do paciente.

Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam
fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da
necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais
justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente
gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA - 5a T. -
unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS - 6a T. -
unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP - 5a T. -
unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG - 6a T. -
unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014.

Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a
periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea
para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos
autos. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer -
DJe. 1°-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6a T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5a T. - unânime - Rel. Min. Laurita
Vaz - DJe 24/6/2014.

Outrossim, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais,
inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são
elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de
risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão
preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC 106.136/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
19/02/2019, DJe 01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe
14/02/2019.

No tocante ao pleito de concessão de liberdade provisória pela atual situação de
pandemia causada pela Covid-19, tem-se que a Corte de origem entendeu que (fls. 436-
437):