Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

Processo Penal, priorizando-se:

a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até
doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com
deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;

b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à
capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que
estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do
sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam
a propagação do novo coronavírus;

c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que
estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;

II - a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em
liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90
(noventa) dias;

III - a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o
protocolo das autoridades sanitárias.

No presente caso, tem-se que o paciente, multirreincidente, inclusive ostentando
uma condenação com trânsito em julgado exatamente pela prática de tráfico de drogas
(fl. 424), foi preso com quantidade considerável de entorpecentes apreendidos,
circunstâncias que demonstram a periculosidade do réu e impedem a aplicação da
Recomendação n. 62/2020-CNJ.

Ademais, a Corte de origem destacou que inexiste nos autos qualquer elemento
que evidencie a impossibilidade da continuidade do tratamento dentro da casa prisional.

Dessa maneira, ausente ilegalidade flagrante ensejadora do deferimento da
liminar.

Por fim, com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o
julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência
no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida
quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no
exame da ocorrência indevida coação.

Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade
apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, se faz necessário exame
circunstancial do prazo de duração do processo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator