Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138717 - RS (2020/0318668-8)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : M R P (PRESO)
OUTRO NOME : M R P (PRESO)
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - DEFENSOR PÚBLICO - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por M. R. P. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou
a ordem nos autos do HC n. 70084377555.
Consta dos autos que a Recorrente foi presa em flagrante, em 18/07/2020, pela
suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois surpreendida na posse de
uma porção de cocaína, pesando aproximadamente 11g (onze gramas), 50 (cinquenta) pedras
de crack, pesando cerca de 7g (sete gramas) e 12 (doze) porções de maconha, pesando 295g
(duzentos e noventa e cinco gramas). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por
maioria de votos, denegou a ordem (fls. 114-131).
Neste recurso, a Defesa argumenta que não se encontram presentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e que o
decreto prisional carece de fundamentação idônea.
Alega que seria adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Menciona a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Requer, inclusive liminarmente, a imediata soltura da Recorrente, com ou sem
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido o pedido urgente.
Na hipótese, verifico, em juízo prelibatório, que estão presentes os pressupostos
autorizadores do acolhimento da pretensão liminar.
A decisão que converteu a prisão em flagrante da Recorrente em preventiva tem a
seguinte fundamentação (fls. 66-68; grifos diversos do original):
"Segundo constou no expediente, a guarnição policial recebeu delação
Processos na página
2020/0318668-8Confirma a exclusão?