Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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anônima indicando que a autuada estava traficando drogas e utilizando
adolescentes também para prática delitiva. Em diligências no local, foi possível
avistar a autuada, que por sua vez, resistiu à abordagem e teve que ser contida. Em
revista pessoal, foram localizadas 50 (cinquenta) pedras de crack e uma porção de
cocaína dentro do sutiã da autuada. Realizadas buscas na residência, foram
localizadas, ainda, 12 (doze) porções médias de maconha, celulares, dinheiro,
uma balança de precisão e um rolo de papel filme.
A prisão merece ser mantida. Isso porque não se fazem eficazes a aplicação
de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos incisos do
artigo 319, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n° 12.403/2011:
1) No que tange às medidas previstas nos incisos I, II, III, IV e V, verifica-se
não serem suficientes em face das circunstâncias do fato;
Por conseguinte, observa-se que a quantidade de drogas encontradas em
poder da flagrada, cujo poder lesivo é notório, somadas as circunstâncias em que se
desenrolou a ação (nos termos relatados acima), indicam, em linhas iniciais, que
ela estava a praticar a conduta que lhe foi imputada.
Ademais, o crime de tráfico de entorpecentes abala sobremaneira a ordem
pública, pois é catalizador de diversos outros crimes. A ordem pública, como é fato
público e notório, vem sendo reiteradamente violada pelo tráfico e as consequências
deste tipo de delito, envolvendo inúmeras pessoas, bem como em face dos efeitos
deletérios que a droga comercializada produz, sendo necessária medida mais grave,
a fim de dar uma pronta resposta à sociedade e evitar que novos fatos criminosos
sejam cometidos.
2) Quanto ao inciso VI, não há qualquer indicativo de que a conduzida
exerça função pública ou atividade de natureza econômica ou financeira;
3) Em relação ao inciso VII, deverá ser procedido ao exame para
verificação da inimputabilidade ou semi-imputabilidade da flagrada para que então
seja reapreciada a medida;
4) Quanto à fiança, em razão da natureza do delito não há previsão para o
seu arbitramento;
5) Por fim, a monitoração eletrônica não se encontra disponível na
Comarca.
Destarte, não sendo caso de aplicação das medidas cautelares previstas, e
considerando as circunstâncias apresentadas no expediente, entendo seja
necessária a manutenção da prisão cautelar da flagrada objetivando a garantia da
ordem pública.
Pelo exposto, forte no artigo 312, do Código de Processo Penal,
CONVERTO a prisão em flagrante de [M. R. P.]."
O Tribunal de origem, por sua vez, destacou o seguinte (fl. 121; sem grifos no
original):
"Além disso, a denúncia foi confirmada pelas investigações, através da
oitiva de consumidores de drogas que apontaram a paciente como traficante local.
Bem como da apreensão de uma porção de cocaína, pesando aproximadamente 11
gramas, e 50 pedras de crack. E no interior da residência, outras 12 porções de
maconha pesando 295 gramas, celulares, dinheiro, uma balança de precisão e um
rolo de papel filme, consoante auto de apreensão das fls. 40-41.
Destaco, também, que, segundo o contido nos autos, a acusado associou-se
a menores de idade, para fim reiterado de praticar o delito de tráfico, o que
aumenta a reprovabilidade da conduta.
Veja-se que a segregação procurou assegurar os direitos coletivos da
comunidade ordeira, a fim de evitar reiteração e novas agressões à ordem pública."
Como se sabe, a prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática
Confirma a exclusão?