Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

não qualquer mulher’” (fl. 9)

Em razão dos fatos expostos, sustenta ser cabível o relaxamento do auto de prisão em
flagrante, nos termos do art. 310, inciso I, do CPP. E, caso assim não se entenda, argumenta que
a prisão preventiva é incabível, pois não há qualquer indício de que a Paciente haja efetivamente
participado do roubo ocorrido; e desnecessária, pois ela é primária, portadora de bons
antecedentes, possuidora de emprego lícito e residência fixa, viúva e mãe de 3 filhos menores
que dependem de sua criação.

Sustenta a possibilidade de converter a prisão preventiva em prisão domiciliar, nos
termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a Paciente é mãe
de crianças menores.

Acrescenta que a prisão preventiva não se encontra concretamente fundamentada nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo, ainda, cabível a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.

Busca, assim, em liminar e no mérito, a revogação da custódia cautelar da Paciente
ou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do
Código de Processo Penal.

É o relatório. Decido.

O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão denegatória de liminar
proferida em outro
writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

É o entendimento sedimentado na Súmula n. 691/STF ("[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), aplicável, mutatis mutandis, a
este Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 447.280/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 01/06/2018; AgRg no HC 446.100/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2018; AgRg no HC
444.105/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2018;
AgRg no HC 376.599/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe
12/06/2018).

A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais,
deve-se preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional
de urgência para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado -
tarefa a ser desempenhada caso a caso.

Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em
situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer
razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior,
subvertendo a regular ordem do processo.

No caso, não há ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 do