Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados deste
Superior Tribunal de Justiça, pelos fundamentos a seguir expostos.

Inicialmente, quanto à tese relativa à suposta inexistência de indícios de autoria da
Paciente nos delitos, cuida-se de alegação cuja análise demandaria, necessariamente, um exame
acurado do conjunto fático-probatório do processo criminal, incabível na via estreita do
habeas
corpus,
como demonstra o seguinte precedente:

"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GRAVIDADE DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
HABEAS
CORPUS
DENEGADO.

1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas,
destinando-se ao exame de ilegalidades aferíveis de plano, assim não se tornando
possível o pretendido enfrentamento de provas da materialidade e autoria delitiva.

[...]

3. Habeas corpus denegado." (HC 444.142/MG, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018.)

Quanto à alegação de imperiosidade do relaxamento da prisão em flagrante,
consigne-se que esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que eventual
nulidade da prisão em flagrante fica superada com a decretação da prisão preventiva.

No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, consignou o Juízo processante o
seguinte (fls. 26-28):

“Homologo o APF, pois atendidos os requisitos legais (art. 302, IV, do
CPP), eis que no momento da prisão os conduzidos estavam todos juntos e foi
localizada com o conduzido Cassiano a chave do veículo roubado poucas horas
antes, assim como também foi localizado o próprio veículo, o que faz presumirem
serem os autores do delito.

[...]

Compulsando os autos, verifico que é o caso de converter a prisão em
flagrante em preventiva, eis que há prova da existência do crime (boletim de
ocorrência, auto de exibição e apreensão e termo de reconhecimento e entrega) e
indícios suficientes de autoria (depoimentos testemunhais), estando presente
também o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados,
mormente em
razão da gravidade concreta dos delitos praticados por eles, tendo em vista que
houve não apenas a subtração de um veículo mediante violência e grave ameaça,
mas também a restrição da liberdade da vítima, que foi amarrada e depois
abandonada em local ermo, em cidade distinta daquela onde foi surpreendida,
além do que a todo momento sofreu ameaças de ser alvejada, assim como a
suposta participação das conduzidas femininas no evento delituoso, em tese dando
o apoio necessário para a consumação do delito, sem olvidar do envolvimento de
um adolescente na prática do crime, tudo isso denota a periculosidade dos
indiciados e impõe a segregação cautelar como forma de preservar a ordem
pública
.

Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319,
do Código de Processo Penal, não se revelam suficientes e adequadas ao caso e não
surtirão o efeito desejado, mormente porque, em qualquer dos casos, a liberdade
dos conduzidos implica em perigo concreto à paz social, já que como dito