Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia
preventiva. Precedentes" (HC 170.772 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019
PUBLIC 11-10-2019).
No mais, assim se manifestou o Juízo de primeiro grau ao indeferir a prisão
domiciliar à Paciente, in verbis (fl. 28):
“Quanto ao pedido de concessão de prisão domiciliar formulado pela
defesa da indiciada Elizabeth, apontando que ela teria sob sua guarda filhos
menores de 12 (doze) anos de idade, o art. 318-A, inciso I, do CPP, é bastante claro
ao vedar a imposição de prisão domiciliar quando o delito tenha sido cometido
mediante violência ou grave ameaça, exatamente como é o caso dos presentes
autos, de modo que indefiro o pedido da defesa.
Assim, no tocante ao pedido de prisão domiciliar, a decisão impugnada encontra-se,
em consonância com a orientação desta Corte, que entende pela impossibilidade de concessão de
prisão domiciliar quando a conduta imputada à Ré foi cometida mediante violência, como no
presente caso, conforme se vê dos seguintes julgados:
“HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA
MEDIDA EXTREMA. TESES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA
CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA.
TRÂMITE REGULAR. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318,
INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHO MENOR DE 12 (DOZE)
ANOS. DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO.
WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE.
[...]
5. Ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, o Pretório Excelso
fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às
mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de
crianças menores de 12 anos ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os
processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem
justificados pela autoridade competente. No mesmo sentido, as alterações
legislativas promovidas pela Lei n. 13.769/2018, que acrescentou ao estatuto
processual penal os arts. 318-A e 318-B.
6. No presente caso, mostra-se incabível a substituição da prisão
preventiva por domiciliar, pois, em que pese a paciente ser genitora de uma
criança menor de 12 (doze) anos, verifica-se que o crime foi cometido mediante
violência e grave ameaça contra a vítima, estando inseridos na exceção à regra
prevista no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal.
7. Habeas corpus do qual não se conhece. Recomenda-se ao Juízo
processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o
tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019." (HC 554.648/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe
30/06/2020; sem grifos no original)”
Confirma a exclusão?