Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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anteriormente se trata de crime praticado mediante violência e grave ameaça, com
envolvimento de menor de idade, sendo que o crime se iniciou em uma cidade e
finalizou em outra, onde os indiciados e a res furtiva foram localizados, o que é
indicativo da periculosidade dos agentes e da insuficiência de medidas diversas da
prisão como forma de resguardar o meio social e a própria credibilidade da
Justiça, garantido-se, assim, a ordem pública.

Da mesma forma, impende registrar que as conduzidas femininas no
momento da prisão teriam tentado se desvencilhar de seus telefones celulares,
atirando-os em local de difícil acesso, contudo acabaram sendo apreendidos,
conforme relatos dos Policiais Militares.

Também o adolescente ao empreender fuga teria jogado dentro do pátio de
uma residência supostamente um cartão bancário da vítima, que contudo não foi
recuperado, porém, tais elementos demonstram que a prisão preventiva dos aqui
conduzidos também se justifica para a conveniência da instrução criminal, tendo em
vista que em liberdade poderão vir a prejudicar a colheita de provas."

Como se percebe, os fundamentos do decreto prisional, aparentemente, não se
mostram desarrazoados, mormente quando ressaltam a gravidade concreta do delito, evidenciada
pelo
modus operandi empregado - crime de roubo de veículo cometido em concurso de agentes,
consignado que
“houve não apenas a subtração de um veículo mediante violência e grave
ameaça, mas também a restrição da liberdade da vítima, que foi amarrada e depois abandonada
em local ermo, em cidade distinta daquela onde foi surpreendida, além do que a todo momento
sofreu ameaças de ser alvejada"
Tais circunstâncias, a princípio, parecem demonstrar a real
necessidade da segregação cautelar, como forma de resguardar a ordem pública.

Nesse sentido:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO.
CONSTRIÇÃO CORPORAL FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E
NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO DESPROVIDO.

[...]

3. Caso em que o acusado, em comparsaria com outros agentes, incluindo
dois adolescentes, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu o
veículo da vítima, motorista de aplicativo de transporte de passageiros,
evidenciando a ousadia e a maior periculosidade do agente, mostrando que a
prisão é devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive,
com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade,
risco que se pode afirmar concreto, diante do
modus operandi empregado.

4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente,
desconstituir a prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis que
autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre
in casu.

5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido." (RHC 115.586/RS,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe
05/11/2019; sem grifos no original.)

Com igual conclusão, confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

"O entendimento do STF é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a