Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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"RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONDENAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.

[...]

5. Em data recente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
concedeu ordem em
habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar (sem prejuízo de aplicação concomitante de outras
medidas cautelares) de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de
crianças, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou
grave ameaça, contra seus descendente ou, ainda, em situações excepcionalíssimas
(HC n. 143.641/SP, 2a T., Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em
20/2/2018).

6. Os elementos concretos dos autos demonstram, claramente, que a prisão
domiciliar é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a elevada
periculosidade da paciente, uma vez que o delito foi praticado com violência
extrema.

7. Recurso não provido." (RHC 98.660/MG, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 01/08/2018;
sem grifos no original.)

Diante do que registrado acima, em que se ressaltou a violência das condutas
imputadas à Paciente não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a
mitigação da Súmula n. 691/STF, devendo-se reservar primeiramente à Corte impetrada a análise
do pedido, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a
competência da instância a quo, mormente porque o
writ, ao que parece, está sendo regularmente
processado.

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora