Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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É o relatório.
Não merece acolhida a pretensão do embargante.
Inicialmente, trago à colação os seguintes trechos da decisão ora
embargada (fl. 69 - grifo nosso):
Outrossim, ao contrário do alegado, a subsunção dos fatos ao tipo penal do
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não decorreu da quantidade de entorpecente
apreendido, mas, sim, da intenção do agente de trazer consigo a droga para fins
de traficância; ademais, nenhum dos elementos probatórios amealhados,
apreciados pelas instâncias ordinárias, vai no sentido do especial fim de agir
previsto no art. 28 da referida norma, qual seja, para consumo pessoal.
Por conseguinte, é descabida a alegação de que houve desclassificação da
conduta por conta da quantidade da droga apreendida, o que afasta a suposta
ocorrência do bis in idem.
Ao que se observa, os presentes embargos de declaração buscam, na
verdade, rediscutir, com intuito infringente, questões já decididas pela decisão
recorrida, providência incompatível com a via eleita, inexistindo vício - ambiguidade,
obscuridade, contradição ou mesmo omissão - sobre o qual se devesse pronunciar em
sede de embargos declaratórios, não se podendo atribuir ao decisum o defeito de
omisso só porque dispôs contrariamente às pretensões do embargante.
Ademais, cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a se
pronunciar acerca de toda e qualquer alegação levantada pelas partes, mas apenas
acerca daquela considerada suficiente para alterar a decisão, o que foi feito.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Confirma a exclusão?