Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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singular consignou o seguinte (fl. 61 - grifo nosso):
No presente caso, observa-se que os mesmos fatos aqui retratados já foram
examinados nos autos de n. 055/2.19.0001243-0, em que o imputável W,
comparsa do adolescente, figurou como réu.
Em razão disso, decidiu o Juízo pela utilização de prova emprestada, desde
que franqueado o contraditório no processo de destino.
Com vista, a defesa não anuiu quanto à utilização de prova emprestada,
alegando que "constitui direito da pessoa imputada acompanhar a instrução do
processo proposto em face de si.
O Juízo, por sua vez, deixou de acolher a irresignação apresentada pela
defesa, visto que se limitou a oferecer oposição, de forma genérica, assim como
pelo fato de já ter fundamentado a decisão anterior sobre a possibilidade de
relativização do direito de presença. Com base nisso, veja-se que a preliminar
suscitada pela defesa já foi objeto de exame, de forma que se encontra preclusa.
No entanto, cabe destacar que mantenho o entendimento do Juiz anterior, no
sentido da possibilidade de relativizar o direito do acusado de acompanhar a
produção da prova, uma vez que se trata de nulidade relativa, razão pela qual
é necessária a demonstração de prejuízo, prova esta que a defesa não se
desincumbiu.
[...]
Da leitura dos trechos transcritos, em exame superficial, revela-se plausível
a alegação da Defensoria de que a supressão da fase instrutória e, portanto, do direito
do representado à dela ativamente participar constitui franca violação aos seus direitos
processuais mais essenciais, notadamente ao seu direito de defesa (fl. 61).
Com efeito, há indicativo de que não houve a realização de audiência em
continuação, nos termos do disposto no art. 186, § 4°, do ECA, bem como de que a
defesa do paciente não participou da audiência de instrução e julgamento do imputável
apontado como comparsa do adolescente.
Ainda, o adolescente respondeu ao procedimento de apuração de ato
infracional em liberdade e, por ocasião da sentença, foi determinado o imediato
cumprimento de medida socioeducativa de internação.
Entendo, assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a execução de medida
socioeducativa imposta ao paciente H da C de A, Processo n. 0002320-
32.2019.8.21.0055, em curso no Juizado da Infância e Juventude da comarca
de Jaguarão/RS, até o julgamento de mérito do presente habeas corpus.
Comunique-se com urgência.
Confirma a exclusão?