Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Decido.

De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
CF), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de
prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.

Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua
grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não
deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e
se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau
às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de
exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.

Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do
STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do
STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos
Tribunais Superiores:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer
de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator
que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a
tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância
(Súmula 691 do STF).

2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que
caracterizem flagrante constrangimento ilegal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 179.896, Rel. Ministro Alexandre de Moraes,
1a T., julgado em 27/3/2020, DJe 174/2020).