Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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"as questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno,
até porque a natureza satisfativa do pedido impõe a resolução da controvérsia pelo
colegiado, juízo natural da causa, no oportuno julgamento do remédio
constitucional" (fl. 158).
De fato, "A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento
de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória
simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado
quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz,
no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e
ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal
[...]" (HC n. 504.035/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5a T., DJe
17/2/2020, grifei).
Ainda: RHC n. 73.111/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 5a T., DJe
7/11/2016; AgRg no HC n. 349.397/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5a T.,
DJe 9/11/2016.
A decisão que recebe a denúncia, portanto, possui natureza interlocutória
e emite juízo de mera prelibação. Logo, ao menos à primeira vista, não há como
reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação
sucinta, como no caso dos autos, notadamente porque expressamente consignado
pela Magistrada estarem presentes "elementos de materialidade e de autoria", com
o destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art. 395 do CPP
(fl. 85).
Esclareço, por oportuno, que a apontada ilegalidade do procedimento de
reconhecimento fotográfico e a aventada negativa de autoria são matérias que serão
dirimidas ao longo da instrução criminal, inviáveis, portanto, de, neste momento
processual e na via estreita do habeas corpus - sobretudo em sede de Súmula n.
691 do STF -, afastar a conclusão inicial do Juízo singular de que deve ser dado
prosseguimento à ação penal.
Não identifico, portanto, flagrante ilegalidade capaz de excepcionar o
Confirma a exclusão?