Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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enunciado na Súmula n. 691 do STF. Ressalto, todavia, que a análise feita nesta
oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual
impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal
a
quo.

À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ,
indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator