Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Magistrado singular e, sequer, para receber citação. Frisa que não há advogado representando o
Paciente nos autos da ação penal, pois "o instrumento de procuração constante na instância de
origem, foi juntado apenas nos autos do inquérito, no ano de 2018'' (fl. 7).
Assevera, também, ser inidônea a decisão que determinou a produção antecipada de
provas, argumentando que o Juiz determinou a oitiva de testemunhas sem que haja urgência ou
necessidade justificadas.
Requer, em liminar, seja determinado o "sobrestamento da decisão que determinou
a intimação do advogado para participar da audiência aprazadapara o dia 23.11.2020" (fl. 11).
No mérito, postula a concessão da ordem, revogando-se a decisão que determinou a produção
antecipada de provas em relação ao Paciente.
Os autos foram distribuídos e encaminhados à minha relatoria em 25/11/2020
(fl. 38 - "termo de encaminhamento e distribuição'").
É o relatório.
Decido.
Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte,
não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na
instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
É o que está sedimentado na Súmula n. 691/STF ("não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), aplicável, mutatis mutandis, ao Superior
Tribunal de Justiça (HC 541.515/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe
17/02/2020; AgRg no HC 558.161/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe
10/03/2020; e HC 543.255/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
DJe 12/03/2020, v.g.).
Assim, em regra, não pode ocorrer a superação de tal óbice processual, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer
razoabilidade, por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimir a
competência da Inferior e subverter a regular ordem do processo.
Na espécie, todavia, não é possível ultrapassar tal vedação.
Registre-se, inicialmente, que resta prejudicado o pedido liminar de sobrestamento
da decisão que determinou a intimação do advogado para participar de audiência marcada para
o dia 23/11/2020, valendo ressaltar que os autos vieram conclusos ao meu Gabinete apenas no
dia 25/11/2020 (fl. 38).
Outrossim, quanto à alegação de que são inidôneos os fundamentos utilizados para
determinar a produção antecipada de provas, verifica-se que o Juízo singular afirmou a "urgência
e relevância das oitivas, principalmente considerando que os acusados permanecem foragidos e,
por óbvio, não se sabe quando serão cumpridos os mandados de prisão e consequentemente será
feita nova oitiva das mesmas testemunhas" (fl. 13), fundamentação que, ao menos nesse juízo
Confirma a exclusão?