Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Magistrado singular e, sequer, para receber citação. Frisa que não há advogado representando o
Paciente nos autos da ação penal, pois "
o instrumento de procuração constante na instância de
origem, foi juntado apenas nos autos do inquérito, no ano de 2018''
(fl. 7).

Assevera, também, ser inidônea a decisão que determinou a produção antecipada de
provas, argumentando que o Juiz determinou a oitiva de testemunhas sem que haja urgência ou
necessidade justificadas.

Requer, em liminar, seja determinado o "sobrestamento da decisão que determinou
a intimação do advogado para participar da audiência
aprazadapara o dia 23.11.2020" (fl. 11).
No mérito, postula a concessão da ordem, revogando-se a decisão que determinou a produção
antecipada de provas em relação ao Paciente.

Os autos foram distribuídos e encaminhados à minha relatoria em 25/11/2020
(fl. 38 - "termo de encaminhamento e distribuição'").

É o relatório.

Decido.

Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte,
não se admite
habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na
instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

É o que está sedimentado na Súmula n. 691/STF ("não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), aplicável, mutatis mutandis, ao Superior
Tribunal de Justiça (HC 541.515/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe
17/02/2020; AgRg no HC 558.161/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe
10/03/2020; e HC 543.255/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
DJe 12/03/2020,
v.g.).

Assim, em regra, não pode ocorrer a superação de tal óbice processual, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer
razoabilidade, por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimir a
competência da Inferior e subverter a regular ordem do processo.

Na espécie, todavia, não é possível ultrapassar tal vedação.

Registre-se, inicialmente, que resta prejudicado o pedido liminar de sobrestamento
da decisão que determinou a intimação do advogado para participar de audiência
marcada para
o dia 23/11/2020
, valendo ressaltar que os autos vieram conclusos ao meu Gabinete apenas no
dia 25/11/2020 (fl. 38).

Outrossim, quanto à alegação de que são inidôneos os fundamentos utilizados para
determinar a produção antecipada de provas, verifica-se que o Juízo singular afirmou a
"urgência
e relevância das oitivas,
principalmente considerando que os acusados permanecem foragidos e,
por óbvio, não se sabe quando serão cumpridos os mandados de prisão e consequentemente será
feita nova oitiva das mesmas testemunhas
" (fl. 13), fundamentação que, ao menos nesse juízo