Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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perfunctório, não se mostra desarrazoada.
A propósito:
"[...]
1. A produção antecipada de provas que visa à garantia da efetividade da
prestação jurisdicional em razão do risco de seu perecimento, deve ser justificada
em elementos concretos dos autos. [...].
2. Hipótese em que o Juízo de 1° grau demonstrou fundamentadamente a
necessidade da produção antecipada de provas, apontando motivos concretos
indicativos da medida de natureza cautelar, considerando que o agravante teria se
evadido do distrito da culpa após o delito e não fora encontrado para a citação
pessoal. O Tribunal estadual ressaltou, ainda, o risco de fragilidade das provas
diante do longo decurso do prazo entre o fato delitivo e a produção probatória,
distantes uma década. Destacou que 'a produção antecipada de provas determinada
nos autos da Ação Penal também não ensejaria prejuízo ao paciente, haja vista que o
mesmo, se encontra representando pela Defensoria Pública Estadual e a qualquer
tempo poderá se pronunciar nos autos ou requerer às diligências que entender
necessárias ao seu direito de defesa.'
3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, no processo penal
vige, no campo das nulidades, o princípio pas de nullité sans grief, onde cabe à
parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo ((RHC 97.930/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2018; AgRg no
AREsp 1454029/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
06/06/2019 e AgRg no RHC 68.618/RO, Rel.Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2018).
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 557.840/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe
14/05/2020.)
De outra parte, quanto à alegação do Impetrante de que o Paciente estaria sem
representação processual nos autos da ação penal, cuida-se de questão que demanda dilação
probatória, providência incompatível com a via eleita.
Não há, assim, teratologia a ser corrigida. A matéria, como se vê, depende de
aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente à Corte impetrada
a análise, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a
competência da instância a quo, mormente porque o writ, ao que parece, está sendo regularmente
processado.
Ante o exposto, com base nos arts. 34, inciso XVIII, e 210, ambos do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Confirma a exclusão?