Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

As alegações relativas ao excesso de prazo não foram debatidas pelo Tribunal de
origem, conforme cópia do acórdão de fls. 171-179, não podendo ser conhecidas por esta
Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

Por outro lado, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade
a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos exigidos pelo art.
312 do CPP.

O decreto de prisão preventiva foi assim fundamentado (fls. 25-27):

Da análise dos elementos constantes dos autos, exsurge-se a materialidade e autoria
do crime, pelo que se faz presente o
fumus comissi delicti.

Consta dos autos que, no dia 27/02/2018, os denunciados subtraíram, mediante
grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo
, a quantia de R$ 40,00,
pertencentes à vítima Décio Romão da Costa e um aparelho celular da vítima João
Manoel de Almeida.
Os denunciados foram até o estabelecimento comercial,
abordaram as vítimas: José Manoel, que se encontrava no local, bem como o
proprietário João Manoel que se encontrava no balcão.
Após, os denunciados
saíram correndo, deixando o local.

As investigações policiais levaram à autoria do delito, apurando-se que o aparelho
celular roubado foi adquirido do denunciado por terceiro. (fls. 06/10).

Ademais, o periculum libertatis revela-se para a garantia da ordem pública. O crime
de roubo está entre os que mais abalam a ordem pública, com pena máxima bem
superior a quatro anos.
A gravidade em concreto dos crime em apuração revela a
periculosidade dos indiciados, sendo fundamento idôneo para prisão a fim de
assegurar a ordem pública. Note-se que o delito praticado é extremamente
grave, foi empregado arma de fogo, bem como denota-se dos autos que os
denunciado são investigados por diversos roubos e possuem conduta violenta
.

Como é sabido, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modo de
execução, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para
garantia da ordem pública, porquanto efetivamente coloca em risco a paz social e a
credibilidade das instituições democráticas.
Ademais, a forma de execução do
delito por si só evidencia o grau de periculosidade do autor do fato, restando,
pois, evidenciado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
.

[...]

Com efeito, analisando a certidão de antecedentes, verifico que há o risco de
reiteração delitiva, haja vista que os autores do fato possuem maus antecedentes
(fls. 27/43)
.

Como é sabido, a possibilidade de reiteração criminosa constitui fundamento
idôneo para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública,
porquanto a manutenção em liberdade do agente que faz do crime um modo de vida,
dedicando-se à prática de atividades criminosas, efetivamente coloca em risco a paz
social e a credibilidade das instituições democráticas. Em suma, a prática reiterada de
delitos, ainda que de pequena monta, evidencia o perigo gerado pelo estado de
liberdade dos imputados.

Por tais razões, as medidas cautelares diversas da prisão, estampadas nos
incisos do art. 319, do CPP, revelam-se insuficientes à garantia da ordem
pública e à garantia de aplicação da lei penal.