Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 628851 - SP (2020/0311151-2)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

IMPETRANTE : CLEBER ANTONIO MACHADO

ADVOGADO : CLEBER ANTONIO MACHADO - SP353986

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : WILHIAN SOARES DE GODOI (PRESO)

CORRÉU : JHONATHAN SEBASTIAO DA SILVA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado (fl. 172):

Habeas Corpus. Revogação da custódia preventiva. Inadmissibilidade - Indícios de
autoria e materialidade a autorizar a manutenção da prisão - Presença dos requisitos
contidos no artigo 312, do Código de Processo Penal - As circunstâncias da prisão
são conjunturas que demonstram a necessidade da manutenção da medida
excepcional para preservação da ordem pública, visto que sugerem que o paciente
está praticando o crime como meio de vida A soltura do acusado pode redundar no
retorno dele à odiosa prática criminosa O roubo com emprego de arma de fogo é
crime gravíssimo, de elevada nocividade social, revelando, em princípio, uma
situação de particular gravidade, incompatível com a liberdade provisória - Ordem
denegada.

Consta dos autos que o paciente, denunciado pela prática, em tese, do crime
tipificado no art. 157, § 2°, II e § 2°-A, I, do CP, teve sua prisão preventiva decretada em
14/7/2020.

Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva,
entendendo admissível a substituição por medidas cautelares de natureza diversa da
prisão.

Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo
na instrução criminal, de vez que sequer foi marcada audiência de instrução, e diante do
senário atual, “PANDEMIA COVID-19”, inexistente a previsão, de vez que os prazos se
encontram suspensos por período indeterminado, atendendo ao disposto na
RECOMENDAÇÃO N.62 CNJ
(fl. 17).

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada
a prisão preventiva, concedendo-se liberdade provisória ao paciente.

De acordo com informações colhidas no site do TJSP em 24/11/2020, foi
designada realização de audiência de instrução, debates e julgamento para a data
14/12/2020.

É o relatório.

DECIDO.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame