Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Como se vê, consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada
idônea, ressaltando-se a gravidade concreta do delito imputado - "mediante grave ameaça
exercida com emprego de arma de fogo" -, bem como o risco de reiteração delitiva - "os
denunciado são investigados por diversos roubos".
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição
cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, revelada pelo modus
operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na
propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR - 6a T. -
unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6a T. -
unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior 2014; HC n. 169996/PE - 6a T. - unânime -
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1°/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6a T. - unânime -
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL - 6a T. -
unânime - Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) - DJe 12/5/2014; RHC
n. 45055/MG - 5a T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 31/3/2014.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a
periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea
para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos
autos. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer -
DJe. 1°-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6a T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5a T. - unânime - Rel. Min. Laurita
Vaz - DJe 24/6/2014.
Outrossim, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais,
inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são
elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de
risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão
preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC 106.136/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
19/02/2019, DJe 01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe
14/02/2019.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. A
esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL -
6a T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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