Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Federal; b) que a prisão preventiva do Paciente foi decretada de ofício, já que o pedido
ministerial foi restrito ao Corréu; e
c) a impossibilidade de extensão da custódia cautelar ex
oficio.

Requer, liminarmente, "cessar os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva
o Paciente"
(fl. 10). No mérito, pede a confirmação da liminar, com a expedição de
contramandado de prisão.

É o relatório. Decido o pedido urgente.

Consoante o posicionamento firmado pela Suprema Corte e por este Tribunal
Superior, não se admite
habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro
writ na Instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o entendimento
sedimentado na Súmula n. 691/STF ("[
n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar'"),
aplicável, mutatis mutandis, a este Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no HC 447.280/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, DJe 01/06/2018; AgRg no HC 446.100/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2018; AgRg no HC 444.105/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2018; AgRg no HC 376.599/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/06/2018).

A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais,
deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de
urgência para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado
-
tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser
ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente
teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento
adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular
ordem do processo.

Na hipótese, verifico, em juízo prelibatório, a existência de ilegalidade apta a
ensejar o deferimento da liminar pretendida
.

A partir da acurada leitura dos autos, verifica-se que o Paciente foi preso em
flagrante delito pelo suposto crime de receptação, tendo obtido o benefício da liberdade
provisória. Posteriormente, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia pelo crime de roubo
majorado e requereu a prisão preventiva do denunciado ADAILTON SILVA DE ANDRADE,
como se observa dos seguintes trechos (fls. 15-17; sem grifos no original):

"Na hipótese em tela, estão plenamente preenchidos os pressupostos da
prisão preventiva com relação ao denunciado
Adailton Silva de Andrade. De fato,
tanto a materialidade do crime imputado ao indiciado, quanto a sua autoria
exsurgem cristalinas dos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial e dos
documentos acostados.

Além disso, denota-se cabível a decretação da prisão preventiva por