Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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MOTIVO DE ORDEM PÚBLICA, art. 311/312 do CPB. Isso porque, a partir de
consulta no ESAJ, foi verificado que o denunciado é réu em ação penal pelo
cometimento do crime de tráfico de drogas, perante a 2a Vara de Delitos de Tráfico
de Drogas de Fortaleza.
[...]
Ante o exposto, REQUER este agente ministerial a DECRETAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA de ADAILTON SILVA DE ANDRADE."
Todavia, a Magistrada singular, não obstante o pedido ministerial tenha se
referido apenas ao denunciado ADAILTON SILVA ANDRADE, concluiu por decretar a prisão
preventiva também do Corréu ANTONIO REBOUÇAS CARDOSO, ora Paciente, ao consignar
que (fls. 18-22; sem grifos no original):
"Trata-se de pedido do Representante do Ministério Público de Decreto da
Prisão Preventiva em desfavor do réu Adailton Silva de Andrade.
[...]
Importa frisar que ambos os acusados foram soltos após a realização da
audiência de custódia, pois em uma primeira análise o crime imputado aos acusado
foi o de receptação, no entanto, posteriormente ficou constatado serem os
aprisionados os autores do roubo do veículo apreendido.
Desse modo, pelos motivos acima esposados DECRETO A PRISÃO
PREVENTIVA dos réus Adailton Silva de Andrade e Antonio Rebouças Cardoso,
para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, o que faço com esteio no
art. 312 e 313, 315 do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão preventiva com prazo de validade até o dia 10
de junho de 2036."
Como se percebe, o Magistrado de piso decretou a prisão preventiva do Paciente
sem pedido ministerial ou representação da Autoridade Policial.
Contudo, segundo a orientação desta Corte, "[c]om a edição da Lei n° 13.964/2019,
que deu nova redação ao art. 311 do CPP, não mais se permite ao juiz decretar a prisão
preventiva do investigado ou réu, sem provocação do Ministério Público ou da autoridade
policial" (HC 598.525/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020; sem grifos no original).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar, até o julgamento final
do writ, a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade
de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova
decretação de prisão provisória a demonstrar a necessidade da custódia ou da fixação de medidas
cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma
fundamentada.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e ao Juízo de
primeira instância, encaminhando-lhes cópia da presente decisão.
Requisitem-se as informações do Juízo de primeira instância e do Tribunal de
origem, mormente sobre o andamento do feito, por meio das quais deverão constar todas as
eventuais decisões que decretaram e mantiveram a custódia processual ou acerca da
liberdade provisória, a folha de antecedentes criminais e a SENHA de acesso aos processos
Confirma a exclusão?