Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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documentos de identificação, nem mesmo endereço fixo o que demonstra a
presença do requisito
periculum in libertatis, já que solto, há risco para instrução
processual, na medida em que, não havendo endereço, é muito possível que não
seja, posteriormente, encontrado" (fl. 78). Pelos mesmos motivos, entendeu não ser
cabível a aplicação de outras medidas cautelares.

No dia 19/10/2020 o pedido de revogação da prisão preventiva foi
indeferido, porquanto, "
apesar de realizada a identificação criminal, com a
coleta de digitais do denunciado, este ainda não se encontra civilmente
identificado
, não constando nos autos qualquer documento oficial nesse sentido.
Ainda, não apresentou qualquer endereço ou local onde possa ser localizado" (fl.
111, destaquei). O Juízo concluiu (fl. 111): "Por tais motivos, para o fim de
garantir a aplicação da lei penal, indefiro o pedido de revogação da prisão
preventiva do acusado, mantendo-se a prisão nos termos da decisão de fls. 47/48".

A Corte estadual assentou (fl. 146, grifei):

Entendo que a identificação criminal realizada não supre a
identificação civil
, pois não foi capaz de sanar a dúvida quanto a
verdadeira identidade do paciente, haja vista que
o processo
datiloscópico e fotográfico não resultou na existência de
qualquer cadastro em banco de dados que ateste as
informações fornecidas pelo paciente
. Em outras palavras,
mesmo com a coleta das impressões digitais, paira dúvida
acerca da veracidade das informações prestadas pelo paciente,
quando da sua qualificação na delegacia de polícia, uma vez
que os dados fornecidos não convergem com nenhum
documento oficial de identificação civil
, sendo necessária a
manutenção de sua prisão preventiva. Aliado a isso, o paciente
informou não possuir endereço fixo, pois seria morador de rua,
assim, indubitavelmente, há evidente risco de ineficácia da lei
penal, tendo em vista não possuir qualquer vínculo com o distrito
da culpa.

Em que pesem as ponderações trazidas pelas instâncias ordinárias, não se
pode desprezar que, como já aduzi em outras ocasiões, o parágrafo único do artigo
313 do CPC faz importante ressalva:
o preso deve “ser colocado imediatamente
em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a
manutenção da medida
”.