Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
Sobre a questão confira-se o seguinte precedente:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE DO
AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES
APREENDIDA. MAJORANTE. AUMENTO EM FRAÇÃO ACIMA DA MÍNIMA
QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, O QUE NÃO OCORREU NA
ESPÉCIE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de
questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é
passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de
maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. Não obstante não seja irrelevante a quantidade de entorpecentes
apreendida em poder do agravado, tal quantidade não é expressiva o suficiente
para exasperar a pena-base com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo tal
aumento desproporcional. Fixada a pena-base no mínimo legal.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 456.440/RJ, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020,
DJe 10/08/2020; sem grifos no original.)
Assim, no caso, embora a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal, tal
fundamentação, como exposto acima, não parece ser idônea, em razão da quantidade não
excessiva de droga apreendida, o que gera repercussão no regime inicial fixado, até mesmo
porque o modo carcerário também foi agravado com base no quantum de entorpecente
encontrado com o Acusado, bem como, aparentemente, com lastro na gravidade abstrata do
crime.
Por esses fundamentos, entendo cabível, nesta etapa de cognição sumária, o regime
segundo o quantum da pena aplicada - o semiaberto.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, em menor extensão, a fim de estabelecer
o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao Paciente, até o
julgamento definitivo deste writ.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de
primeiro grau.
Dispensadas as informações.
Ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Confirma a exclusão?