Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

Sobre a questão confira-se o seguinte precedente:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE DO
AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES
APREENDIDA. MAJORANTE. AUMENTO EM FRAÇÃO ACIMA DA MÍNIMA
QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, O QUE NÃO OCORREU NA
ESPÉCIE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de
questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é
passível de revisão em
habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de
maior aprofundamento no acervo fático-probatório.

2. Não obstante não seja irrelevante a quantidade de entorpecentes
apreendida em poder do agravado, tal quantidade não é expressiva o suficiente
para exasperar a pena-base com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo tal
aumento desproporcional. Fixada a pena-base no mínimo legal.

[...]

4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 456.440/RJ, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020,
DJe 10/08/2020; sem grifos no original.)

Assim, no caso, embora a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal, tal
fundamentação, como exposto acima, não parece ser idônea, em razão da quantidade não
excessiva de droga apreendida, o que gera repercussão no regime inicial fixado, até mesmo
porque o modo carcerário também foi agravado com base no
quantum de entorpecente
encontrado com o Acusado, bem como, aparentemente, com lastro na gravidade abstrata do
crime.

Por esses fundamentos, entendo cabível, nesta etapa de cognição sumária, o regime
segundo o
quantum da pena aplicada - o semiaberto.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, em menor extensão, a fim de estabelecer
o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao Paciente, até o
julgamento definitivo deste
writ.

Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de
primeiro grau.

Dispensadas as informações.

Ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora