Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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grau às quais se atribui suposta ilegalidade, a menos se evidenciada, sem
necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do
paciente.

Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF,
admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao
STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

Não contribui para a higidez do sistema de justiça criminal que, salvo
hipóteses excepcionais, pedidos de habeas corpus ainda não previamente
apreciados por um órgão colegiado, nem sequer instruídos com as informações do
Juiz de primeiro grau e o parecer do órgão do Ministério Público Federal, sejam
decididos de maneira precária, por magistrado que não dispõe de todos os
documentos necessários para formar sua convicção.

Outrossim, cabe referenciar aspecto de natureza funcional de extrema
importância para quem se preocupa não apenas com implicações subjetivas do
exercício da jurisdição, mas também com a própria saúde das relações entre
jurisdicionados e órgãos judicantes: se qualquer decisão da lavra de magistrado de
primeiro grau pudesse ser, de forma quase direta e natural, revisada pelos Tribunais
Superiores, o sistema de justiça criminal entraria em colapso, mormente em um
país continental como o Brasil, com população superior a 200 milhões de
habitantes, e com um Poder Judiciário fracionado em mais de 18 mil magistrados,
já incumbidos do exame de quase uma centena de milhões de processos (dados do
CNJ).

Notório, pois, o prejuízo ao poder de julgar de maneira organizada,
acurada e correta, ante as limitações da capacidade dos órgãos jurisdicionais
superiores, os quais, premidos pelo dever de prestar jurisdição, acabam por
sacrificar as competências constitucionais que lhes são próprias para, em
prejuízo de outros jurisdicionados, analisar ações que, em muitos casos, ainda não
foram devidamente deslindadas nas instâncias ordinárias.

O prejuízo derivado da supressão de instâncias e da consequente
prodigalidade do uso de recursos e ações judiciais não alcança, vale acentuar,