Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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somente os jurisdicionados em geral, mas também o próprio postulante da tutela de
urgência, ante a possibilidade de que o antecipado e precário exame da matéria
objeto da postulação acarrete: (a) o retardo no deslinde das centenas de postulações
regularmente endereçadas à Corte Superior, anteriormente distribuídas (com
prioridade temporal, portanto), com igual relevância temática e que observaram o
devido trâmite de instâncias; (b) eventual repercussão no reexame futuro da
questão posta pelo requerente, em prejuízo do paciente - dado o incontornável
dever judicial de motivação do ato decisório -, antes que se tenham examinado
pela justiça de segundo grau todos os argumentos explicitados na impetração.

São preocupações que deveriam ser sopesadas por todos os sujeitos
processuais, para que se busque alcançar um equilíbrio entre o fundamental direito
de acesso ao Judiciário e o dever funcional de prestar jurisdição com qualidade,
celeridade e justiça.

Verifico que, na espécie, o Juízo sentenciante assim manteve a custódia
(fl. 81, grifei):

[...]

Os Réus encontram-se em prisão processual.

Não há modificação fática que indique necessidade de
alteração da referida situação.

No que pertine à apreciação da necessidade ou não de manutenção
da prisão processual do réu,
a 1a Turma do e. STF, por meio do
HC 101.248/CE, entendeu que “não configura ilegalidade a
remissão, na sentença, aos motivos do ato que implicara a
prisão preventiva, dada a ausência de alteração do quadro
fático processual desde a data da decretação da referida
medida”
. (acessado inwww.stf.jus.br).

Deve-se acrescer, ainda, que o regime semiaberto é compatível
com a prisão processual como já reconhecido pela
jurisprudência, uma vez que situação mais benéfica como
regime menos gravoso que o afeto a prisão processual pode ser
aplicado com a expedição de guia provisória
.

Nestes termos tem-se: HC’s 121.991, 118.528, e AgRg no HC
173.352, todos do STF, e AgRg no HC 110.762 do STJ.

Nesse diapasão, aplicando a ratio da decisão que converteu a
prisão em flagrante do réu Ryan em preventiva (fls. 19/20 dos
autos de n° 0027.20004.027-0)
e da decisão que decretou a prisão
preventiva do réu Marlon (fls. 70/71 dos presentes autos),
a
manutenção da prisão processual dos Réus é medida que se
impõe
.