Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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O Desembargador Relator do habeas corpus impetrado perante o
Tribunal a quo, de seu turno, indeferiu a medida urgente por entender que "a
decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade (documento de
ordem n. 3, fl. 13) está, aparentemente, embasada em elementos objetivos do
caso, aliados aos pressupostos e requisitos da segregação cautelar" (fl. 85,
destaquei). Consignou, ainda, o fato de que o réu permaneceu acautelado
durante toda a instrução processual, visando à garantia da ordem pública, o
que atende ao disposto no art. 312 do CPP.
Contudo, a defesa não fez constar dos autos cópia da decisão que
converteu o flagrante em prisão preventiva. A ausência do referido documento
inviabiliza a este Superior Tribunal emitir pronunciamento acerca da ilegalidade ou
teratologia da constrição, pois imprescindível conhecer os fundamentos ali
empregados (aos quais se remeteu o Juízo, por ocasião da sentença
condenatória) para manter custódia do paciente.
Saliento, por oportuno, que, conquanto seja ação mandamental
caracterizada pela ausência de maiores formalidades (a par dos requisitos mínimos
exigidos pelo art. 654, § 1°, do Código de Processo Penal), o habeas corpus
pressupõe, principalmente quando se tratar de advogado regularmente inscrito na
OAB, dotado, portanto, de conhecimento técnico-jurídico - por lealdade processual
e dever de cooperação com o juízo -, que a sua impetração venha acompanhada de
todos os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, a viabilizar a aferição
do apontado constrangimento ilegal, sob pena de indeferimento in limine do writ.
A adequada instrução do mandamus é fundamental para o próprio
reconhecimento de possível ilegalidade, particularmente quando se está diante de
discussão que impõe a análise do conteúdo ou da extensão das decisões que
mantiveram a ordem de restrição cautelar da liberdade.
Nessa diretriz:
[...]
3. Cabe à defesa instruir os autos com documentos necessários à
comprovação da impossibilidade de o apenado ser tratado no
cárcere - pela suposta falta de estrutura - e do atual estado de
saúde do preso, requisitos reconhecidamente idôneos para o
deferimento da prisão domiciliar.
4. Habeas corpus não conhecido.
Confirma a exclusão?