Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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(HC n. 295.993/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5a T., DJe
14/11/2014)

[...]

2. Mesmo que o alegado pela defesa seja verdade, de que os autos
físicos continham o inteiro teor do acórdão impugnado, ressalto
que cabe à parte a correta instrução do processo e, por
conseguinte, o ônus da fiscalização da formação dos autos
eletrônicos.

3. A parte deixou de juntar o documento reclamado quando
interpôs este recurso, o que evidencia, ainda mais, a omissão da
defesa em instruir devidamente os autos.

4. Agravo regimental não provido.

(PET no HC n. 294.048/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6a T.,
DJe 7/5/2015)

[...]

1 - O habeas corpus, como ação mandamental, de grandeza
constitucional, tem de vir instruído com as peças (provas pré-
constituídas) que dão suporte à pretensa ilegalidade, caso contrário
não merece trânsito a insurgência.

2 - Não há como decidir acerca da causa especial de diminuição,
no tráfico de entorpecente, se não juntada cópia da sentença
condenatória.

[...]

(HC 175.786/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
6T., DJe de 14/5/2012)

À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, com fulcro
na
Súmula n. 691 do STF e no art. 210 do RISTJ.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator