Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629253 - SE (2020/0314332-0)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
SAULO LAMARTINE MACEDO - SE007743
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE : JOANA DARC NEVES SANTANA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado (fl. 29):
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2°, INCISO VII DO
CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEVADA
PERICULOSIDADE DA PACIENTE. MODUS OPERANDI. SUBTRAÇÃO DOS
PERTENCES DA VÍTIMA MEDIANTE EMPREGO DE ARMA
BRANCA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela prática,
em tese, de roubo majorado (art. 157, § 2°, VII, do CP).
Alega que o decreto prisional seria desprovido de fundamentação idônea.
Entende que o emprego de arma branca não constitui fundamento apto a justificar
a prisão preventiva com apoio na gravidade da conduta imputada.
Aduz que o acórdão combatido agregou, de forma indevida, novos fundamentos
ao decreto prisional, ao referir-se a inquérito policial anterior já arquivado.
Argumenta que é ilegal a prisão preventiva lastreada em inquéritos arquivados,
visto que estes não são idôneos a caracterizar a reiteração delitiva e, por consequência,
a violação à orem pública (fl. 21).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para relaxar a prisão
preventiva da paciente.
É o relatório.
DECIDO.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema
quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 26-27):
Processos na página
2020/0314332-0Confirma a exclusão?