Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Nos autos, há prova da existência do crime pelos relatos dos condutores e da vítima,
sendo inclusive confessada pela acusada.

No caso, há necessidade de decretação da prisão cautelar, pois está presente o
seguinte fundamento: garantia da ordem pública.

Pela garantia da ordem pública se entende a necessidade de manter a ordem na
sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.

[...]

Assim, deve-se verificar se o preso é voltado a praticar delitos, bem como se em
liberdade poderá cometer outros crimes.
No caso dos autos, vê-se que a acusada
possivelmente cometeu infração penal grave ao roubar a vítima a fim de
adquirir drogas por se considerar viciada, o que demonstra que em liberdade
provavelmente agirá da mesma forma para garantir o seu vício e consumo de
drogas ilícitas
.

Se não bastasse isso, a grave ameaça foi realizada por meio de arma branca, o
que demonstra a periculosidade da agente no caso concreto
, pois expõe a vítima
em perigo com tal forma de proceder.

Além disso, vale transcrever o exposto pelo representante do Ministério Público
quanto à acusada, pois ela, “embora ainda detentora de bons antecedentes,
pratica fatos desta natureza há bastante tempo, consoante se infere dos
depoimentos dos próprios familiares,
extraídos de processos resultantes de
consulta ao SCP.”
Vê-se portanto que a presa não merece aguardar em liberdade
a conclusão do inquérito e do processo, pois tudo indica que voltará a delinquir
,
podendo causar danos à sociedade, até mesmo porque a conduta praticada poderia ter
finalizado em um latrocínio.

[...]

Por fim, entendo que outras medidas cautelares previstas no CPP não são suficientes
para evitar o cometimento de outros crimes pela presa.

Como se vê, consta do decreto prisional fundamentação que, neste juízo inicial,
deve ser considerada idônea, ressaltando-se a periculosidade da acusada, evidenciada no
modus operandi empregado, consistente na prática, em tese, do crime de roubo majorado
pelo emprego de arma branca.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a
constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de
grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito, e diante da
acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e
conduta violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR - 6a T. - unânime - Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6a T. - unânime - Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior 2014; HC n. 169996/PE - 6a T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
- DJe 1°/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6a T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura - DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL - 6a T. - unânime - Rel. Min. Marilza
Maynard (Des. convocada do TJSE) - DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG - 5a T. -
unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 31/3/2014.

O decreto prisional ainda destaca que, de acordo com o depoimento dos
familiares, a paciente, “embora ainda detentora de bons antecedentes, pratica fatos desta