Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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natureza há bastante tempo", o que evidenciaria a necessidade de manutenção da prisão
cautelar.

Assevero, por fim, que o acórdão proferido pelo TJSE não agregou fundamentos
novos ao decreto prisional, porquanto, ao contrário do que alega o impetrante, não
utilizou-se do fato de a paciente possuir em seu desfavor um inquérito policial já
arquivado para rechaçar o pleito defensivo. Ao contrário, referiu-se ao referido inquérito
apenas para confirmar o fato de que a primariedade da paciente resta evidenciada nos
autos, mas que, entretanto, "tal fato não elide a decisão vergastada quando ressalta a
periculosidade desta" (fl. 34).

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator