Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629259 - SP (2020/0313862-7)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

MARIANA BORGHERESI DUARTE - SP328878

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : MAICON SANTOS CAJAIBA FIGUEIREDO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão, assim ementado (fl.
50):

HABEAS CORPUS Tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06).
Apreensão de razoável quantidade e variedade de entorpecentes (141 porções de
maconha, com massa de 189,62 gramas; e, 28 porções de cocaína, contendo 6,01
gramas), além de dinheiro e rádio comunicador Pressupostos da segregação cautelar
presentes Inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP Recomendação n° 62 do
CNJ. Natureza administrativa e não jurisdicional. Requisitos do artigo 4° não
evidenciados Constrangimento ilegal não caracterizado Ordem denegada.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática do delito
previsto no art. 33,
caput, da Lei de Drogas. A prisão em flagrante foi convertida em
preventiva.

A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, a qual lhe negou
provimento.

No presente mandamus, alega que não teria sido apresentado fundamento
concreto que justificasse a segregação cautelar. Destaca que
em caso remoto de
condenação, o paciente, aplicado o redutor de pena pelo tráfico privilegiado previsto no
artigo 33, § 4°, da Lei n° 11343/06, poderá ter sua eventual reprimenda substituída por
pena restritiva de direitos, o que justifica - ainda mais - a necessidade de revogação de
sua prisão preventiva. Ou mesmo ver fixado o regime aberto
(fl. 4).

Menciona, ainda, a atua situação de pandemia causada pela Covid-19.

Requer a concessão da ordem constitucional para que seja expedido o alvará de
soltura.

É o relatório.

DECIDO.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema
quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 13-15):