Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo
menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela
da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia
da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade
do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou
contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput
e § 2° c/c art. 315, § 2°).

Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso
apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado
reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de
urgência - havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a
identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para
esclarecê-la (CPP, art. 313).

No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do
crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n° 11.343/2006) encontram-se
evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão
em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de
constatação da droga.

De acordo com os autos, policiais realizavam diligências com o objetivo de coibir o
tráfico de drogas em local conhecido pela venda de entorpecentes, ocasião em que
visualizaram o indiciado Maicon portando uma sacola plástica na mão, motivando a
abordagem. Em revista, os policiais localizaram com o indiciado a referida sacola
que continha
141 invólucros de maconha e 28 invólucros de cocaína, bem como a
quantia em dinheiro de R$ 30,00 e um rádio transmissor.
Em sede policial, o
autuado confessou os fatos.

Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e
indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa
de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos.

De fato, o laudo de constatação de substância entorpecente confere a prova da
materialidade. Há, por outro lado, em exame superficial, próprio desta sede, indícios
suficientes de autoria e a indicação de que a droga apreendida destinava-se a entrega
e ao consumo de terceiros. Assim, segundo consta deste expediente, as condições em
que se desenvolveu a prisão em flagrante, a natureza, a forma de acondicionamento,
a quantidade da substância entorpecente apreendida e as circunstâncias da conduta do
autuado indicam, a princípio, que a droga apreendida não se destinava apenas ao
consumo do seu portador (Lei 11.343/06, art. 28, §2°).

Com efeito, as drogas apreendidas são extremamente lesivas. Para o indivíduo, a
cocaína (e seu subproduto, o crack) enseja a necessidade de doses cada vez maiores,
isto é, tem altíssimo potencial à toxicofilia (dependência pela interação do
metabolismo orgânico do viciado e o consumo da droga), além de poder causar
convulsões a até mesmo parada cardíaca.

Para a sociedade, diferentemente da maconha (droga depressora), a Erythroxylum
Coca é um poderoso estimulante do sistema nervoso central, pelo que tem como
efeito taquicardia, exaltação, euforia e paranoia e debilita os elementos mais nobres
da personalidade, como o sentido ético e a crítica. Sua crise de abstinência causa
tremores, ansiedade, inquietação e irritabilidade (Delton Croce Jr. Manual de
medicina legal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 665). Ou seja, tem-se a mistura
perfeita para o fomento à criminalidade violenta. Daí a necessidade da cautela para a
garantia da ordem pública.