Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a
capitulação legal inicialmente dada aos fatos, pois é comum que os traficantes
mantenham consigo, junto ao corpo, apenas parte do entorpecente (só as porções para
venda imediata, em quantidade que, isoladamente, poderia indicar porte para
consumo), ocultando o restante (a maior parte) em locais próximos. Nem se pode
cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, §
4°, da Lei n° 11.343/06). Os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem
ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada
a não dedicação a atividades criminosas requisito cumulativo e que não se confunde
com os bons antecedentes. Por outro lado, tratando-se de acusação que demanda
reconhecimento pessoal em audiência, mais uma vez impõe-se a custódia para a
garantia da instrução.
Muito embora o autuado seja primário, ressalto, ainda, que a arguição de que as
circunstâncias judiciais são favoráveis ao autuado não é o bastante para recomendar a
benesse pretendida. É que “o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona,
entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312,
CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis” (STJ, HC n°
0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). “A circunstância de o
paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente
reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade
provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos
constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão
cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção
de inocência” (STJ. HC n° 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000).
Por fim, considerando a apreensão de duas espécies distintas de substâncias
entorpecentes e em quantidade considerável, sobretudo cocaína, que possui
natureza de maior lesividade ao usuário, bem como de rádio transmissor,
entendo que a conduta do autuado é de acentuada gravidade e lesividade à
saúde pública, eis que denota estreito relacionamento com o tráfico de drogas,
de modo que entendo que a prisão em flagrante deve ser convertida em
preventiva como forma de garantir a ordem pública. Ademais, destaco que,
embora seja crime sem emprego de violência ou grave ameaça, trata-se de crime
grave, equiparado a hediondo e que, por determinação constitucional, merece
tratamento diferenciado.
Dessa forma, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para
resguardar a ordem pública é medida que se impõe, conforme bem ressaltado pelo
representante do Ministério Público.
Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos
previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar
qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso
porque nenhuma delas é efetivamente segregadora. As medidas referidas não têm o
efeito de afastar o autuado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese,
absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.
5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos
que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária
inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de
MAICON SANTOS CAJAIBA FIGUEREDO em preventiva, com fulcro nos artigos
310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de
prisão.
Como se vê, ainda que o decreto prisional tenha apontado a diversidade,
quantidade e natureza de uma das drogas apreendidas, a apreensão de 189,62g de
maconha e 6,01g de cocaína (fls. 22-23) não justifica, por si só, a determinação da
medida extrema, mormente em razão da primariedade do paciente. Nesse diapasão:
Confirma a exclusão?