Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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PARA O SEU ENVOLVIMENTO COM A DROGA APREENDIDA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO
No presente writ, alega a defesa que "o TJSC deixou de reconhecer
ilegalidade quanto ao não oferecimento, pelo juízo a quo, de acordo de não persecução
penaf' (e-STJ fl. 5).
Destaca que "o ato de nomear um advogado dativo para o réu no momento
da audiência, havendo Defensor Público com atribuição para atuar na unidade
jurisdicional, é ato eivado de nulidade" (e-STJ fl. 10).
Requer, liminarmente e no mérito, seja garantido "o direito subjetivo à ANPP,
bem como para reconhecer a nulidade decorrente da violação do princípio do defensor
natural" (e-STJ fl. 13).
É o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de
segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer
alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Confirma a exclusão?