Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
11.101/2005.
3. Como consectário lógico e direto dos pressupostos e alcance da
Lei de Recuperação de Empresas e Falência, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da ADI n. 3.934-2-DF, relator Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 4.6.2009, ao tratar da ausência de sucessão,
na alienação judicial, do arrematante nas obrigações do devedor,
notadamente nas dívidas trabalhistas, proclamou a
constitucionalidade dos arts. 60 e 141 da sobredita lei.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.
(EDcl no CC n° 98.463/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Segunda Seção, julgado aos 8/9/2010, DJe de
16/9/2010 - sem destaque no original)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - SUCESSÃO DOS ÔNUS E OBRIGAÇÕES NA
ALIENAÇÃO DE UNIDADES PRODUTIVAS - COMPETÊNCIA DO
JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IN
CASU, COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - AGRAVO
IMPROVIDO.
(CC n° 93.778/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção,
julgado aos 14/10/2009, DJe de 9/12/2009 - sem destaque no
original)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA ARREMATANTE DA
UNIDADE PRODUTIVA DA VARIG S/A EM FACE DE JUÍZOS DO
TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FALIMENTAR.
1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial
apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode
ser executada sem prejuízo da outra.
2. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos
apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e
da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque,
no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em
edital, nos termos da Lei 11.101/05, que sua transmissão não
acarretaria a assunção de seu passivo.
3. Competência do Juízo da Direito da 1a Vara Empresarial do Rio de
Janeiro, para o prosseguimentos das execuções trabalhistas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n° 122.412/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Segunda
Seção, julgado aos 9/10/2013, DJe de 16/10/2013)
A concentração de ações no juízo do soerguimento ocorre para
preservar o plano de recuperação ou o procedimento de falência da empresa, cabendo
àquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores e
possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do
uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da
Confirma a exclusão?