Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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o prosseguimento da execução aduzindo que a Justiça Laboral não possui essa
competência, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Solicitadas informações, foram elas prestadas às e-STJ, fls. 457/459.

O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do
juízo do soerguimento (e-STJ, fls. 464/466).

É o relatório.

DECIDO.

Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da
Constituição da República, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados
a Tribunais distintos.

De acordo com o art. 6° da Lei n° 11.101/05, o deferimento da
recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções ajuizadas contra
o devedor.

Esta norma consagra o princípio da universalidade do juízo da falência
e da recuperação judicial, pelo qual todas as ações de interesse da massa falida ou da
empresa em recuperação judicial são atraídas pelo juízo universal.

Este é o entendimento pacificado da Segunda Seção deste Superior
Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSÃO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAIS. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS
EXECUTIVOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE
SUCESSÃO. ARTS. 60 E 141 DA LEI N. 11.101/05.
CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO STF (ADI N. 3.934-
2-DF). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL. PRECEDENTES
DO STJ. PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração
opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos
princípios da fungibilidade e economia processuais.

2. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a
competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta
ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas
que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de
ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os
arts. 6°, caput e § 2°, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n.